Eutanásia: Mitos e controvérsias medicolegais

por Roberto Lauro Lana
Médico-cardiólogo e geriatra, bacharel em Direito.
Rio de Janeiro (Brasil), 1997.

"Quem morre, não morreu, partiu primeiro
A passar este passo estreito, tanto
Todos lá havemos de ir por derradeiro"
Camões

"É o sono teu repouso mais doce; o invocas com freqüência, e logo és bastante estúpido para tremer diante da morte, que não é nada mais."
Shakespeare

"Se a administração dos narcóticos causa, por si mesma, dois efeitos distintos, a saber, de um lado, o alívio das dores; do outro, a abreviação da vida, então ela é lícita."
Papa Pio XII

Sumário

  1. Plano preliminar
    1. Objetivos
    2. Justificativa
    3. Metodologia da pesquisa
    4. Fontes da pesquisa
  2. Definição
  3. Introdução histórica
  4. Modalidades
    1. Interpretação doutrinária
    2. Ortotanásia e distanásia
    3. Visão religiosa da tanatologia
  5. Aspectos jurídicos
    1. Direito penal estrangeiro
    2. Direito penal brasileiro
    3. Doutrina e jurisprudência
  6. Bioética e Direito (Biodireito)
  7. Contribuição para um anteprojeto
  8. Bibliografia

1. Plano preliminar

1.1 Objetivos

Estabelecer definições e critérios medicolegais relativos ao tema da eutanásia, debatendo os aspectos culturais, filosóficos, religiosos, médicos e jurídicos no atual contexto do ordenamento jurídico brasileiro e estrangeiro. Estimular o debate e a revisão de alguns conceitos, situando os argumentos pró- e contra a eutanásia ativa e passiva, em particular os seus reflexos no Código Penal e as modificações introduzidas no Código de Ética Médica, através da resolução 1346/91 do Conselho Federal de Medicina e pela Associação Médica Mundial (Declaração de Veneza).

1.2 Justificativa

As controvérsias sobre a ética da eutanásia se originam desde os primórdios da civilização greco-romana. A partir do juramento de Hipócrates, principal pilar de sustentação da dignidade da profissão médica, até os dias de hoje, a administração ao paciente terminal de drogas letais ou a omissão de determinados recursos disponíveis na terapêutica tem se constituído motivo de intenso debate no seio da sociedade. Certos filósofos, como Sir Thomas More e Francis Bacon, já advogavam a prática da eutanásia ativa entre seus contemporâneos. O debate se acirrou no final do século XIX, quando se travaram inúmeras polêmicas entre advogados e cientistas sociais, principalmente nas imprensas inglesa e americana. Na moral de Kant, verifica-se uma concepção da ética sob a forma de um procedimento prático, isto é, uma universalização da ética, baseado na definição de uma ação moralmente boa como sendo aquela que pode ser universalizável, ou seja, aquela cujos princípios podem valer para todos, ou ao menos, que se possa desejar que valessem para todos. Tal dogma poderia ser aplicado, por exemplo, à eutanásia, desde que, evidentemente, ela valesse para todos, isto é, poderia ser moralmente justificável.

Subseqüentemente, o tema voltou a concentrar o foco das atenções nos anos que precederam a 2.ª Guerra Mundial, baseado nas teorias do jurista alemão Binding e do psiquiatra de origem germânica Hoche, os quais se tornaram os profetas da eugenia, isto é, da eliminação da vida por razões médicas ligadas principalmente à purificação da raça humana. Desde então, a opinião pública tem se manifestado através de numerosas publicações surgidas no meio leigo, e também nos debates legislativos em diversos parlamentos, inclusive levando a uma experiência singular, na Holanda, e mais recentemente, também num dos territórios da Austrália. No caso da Holanda, em 1984, depois de autorizada pela Corte Suprema, foi realizada uma modificação do artigo 293 do Código Penal vigente, autorizando a eutanásia, como exceção ao crime de homicídio. Mais recentemente, a própria Associação Médica Americana (AMA) iniciou a revisão dos conceitos da morte medicamente assistida, baseado na jurisprudência firmada pelo Estado de Nova Iorque. Esta, por sua vez, baseia-se numa decisão, em grau de recurso, que vetou a proibição existente dos médicos ajudarem seus pacientes a cometerem suicídio, e que atualmente aguarda a decisão final da Suprema Corte dos Estados Unidos. Há de se atentar também que, em alguns países, o direito à vida é legitimamente renunciável, o que enseja a novas modificações das formas de abordagem da eutanásia. Esta, segundo as estatísticas oficiais, ocorreu em 80 % dos casos registrados desde 1920, no período dos últimos cinco anos, demonstrando mais uma vez a urgente necessidade da reformulação dos conceitos atualmente adotados. Conforme já previa o Papa João Paulo VI, este seria o maior dilema moral dos anos 90. Utilizando-se da moderna tecnologia da informática, já existem programas de computadores acoplados a substâncias letais que podem ser injetadas por via venosa, mediante o simples acionar de um botão, configurando, em tese, a figura do suicídio, o qual não é punível pela lei.

No Brasil, os avanços nesta área tem sido bastante cautelosos, e certas posições de vanguarda assumidas por alguns profissionais do meio médico necessitam ser amplamente discutidas, obtendo o referendo do Poder Judiciário e da própria sociedade, a qual tem respondido com menor intensidade originadas em alguns segmentos populacionais. Por outro lado, deve-se ressaltar a emergência de um apreciável contingente de pessoas idosas maiores de 60 anos, em nosso país, portanto sujeitas às doenças crônicas e incapacitantes próprias desta faixa etária. Com o aumento da longevidade, que tem sido mais acentuado nos países em desenvolvimento, como o Brasil, graças ao maior controle da natalidade, aos avanços da medicina preventiva e curativa, e à elevação do padrão de vida em geral, aumenta também o número de pacientes terminais em idade avançada. Por conseguinte, as demandas de uma morte medicamente assistida vêm se tornando mais freqüentes, favorecendo direta e indiretamente a maior incidência da eutanásia.

Obviamente, as implicações legais de tais procedimentos são bastante profundas, não devendo serem negligenciadas, no contexto atual da Bioética, a ciência que mais diretamente aborda este tema, através de grupos multiprofissionais de médicos, juristas, filósofos, religiosos, psicólogos e outros. No meio científico, tem sido estabelecidas diretrizes para a normatização das condutas mediante consenso, de modo a permitir uma abordagem lúcida e racional dos problemas levantados pelo formidável avanço da ciência moderna, infelizmente sem a contrapartida da legislação vigente no país, a qual ainda permanece desatualizada e baseada no Código Penal de 1940. Uma das contribuições que poderiam emergir desse debate seria uma tentativa de reformulação, ao menos parcial, de determinados aspectos do código, face às exigências impostas pelos novos conceitos em discussão na sociedade atual.

Na monografia a ser apresentada, serão revistos temas referentes à eutanásia ativa e passiva, definidos os conceitos de ortotanásia e distanásia, e abordada a ciência da tanatologia em geral, bem como as implicações medicolegais e jurídicas no contexto da atual legislação brasileira e no direito comparado.

1.3 Metodologia da pesquisa

Este estudo procura situar o tema da eutanásia ativa e passiva sob a ótica do Direito, através do embasamento moral, ético e filosófico fundamental, para depois ater-se à conceituação jurídica do ato perante a codificação penal brasileira, buscando as fontes da doutrina e a jurisprudência existente adotada pelo legislador. A consulta será estendida ao campo religioso e médico-legal propriamente dito, procurando desmistificar alguns conceitos errôneos introduzidos e todavia aceitos por alguns segmentos da sociedade.

No capítulo final, será exposta a corrente de pensamento na qual se integra o autor, bem como discutidas as razões que permeiam o entendimento da eutanásia sob o prisma do Direito Alternativo, sendo oferecidas contribuições para uma nova redação do ordenamento jurídico do tema em questão, tendo em vista o progresso científico alcançado nas últimas décadas em combinação com os princípios bioéticos adotados pelo consenso universal.

1.4 Fontes da pesquisa

As fontes bibliográficas utilizadas resultam de abundante material coletado pelo autor, referente aos trabalhos científicos nacionais e estrangeiros, diversas obras de Bioética, os códigos jurídicos brasileiros (Código Penal e Código de Ética Médica) e estrangeiros (Declaração de Direitos Universais do Homem, Encíclicas Papais, e alguns códigos penais estrangeiros), além de obras doutrinárias relativas ao Código Penal Brasileiro, e ensaios recentes obtidos de publicações especializadas editadas por alguns periódicos do Conselho Federal de Medicina, Organização Mundial da Saúde e da OPAS, além de revistas leigas com matérias relevantes no assunto.

Deve-se ressaltar o comparecimento pessoal do autor, nos últimos anos, a diversos congressos, seminários e reuniões científicas que abordam o tema, bem como uma pesquisa extensa realizada junto à Internet — rede mundial de computadores. Também o trabalho desenvolvido em instituições públicas e na prática privada de consultório como médico cardiologista e geriatra tem proporcionado freqüentes abordagens de situações críticas que constituem valioso material de estudo para esta monografia.

2. Definição de eutanásia

O termo EUTANÁSIA foi criado por Sir Francis Bacon (1561-1626), Chanceler inglês e Barão de Verulâmio, em 1623, em sua obra "História da Vida e da Morte", influenciado pela corrente de pensamento da filosofia experimental dominante na época. Bacon sustentou a tese de que, nas enfermidades consideradas incuráveis, era absolutamente humano e necessário dar uma boa morte e abolir o sofrimento dos enfermos. Basicamente, seu sentido seria o de uma boa ou bela morte (prefixo eu = beleza + sufixo thanatos = morte), tal como a morte dos heróis e dos paladinos em obras famosas. Mas, em sentido mais amplo, significaria "ajuda para morrer". De fato, segundo suas próprias palavras na sua obra "Novum Organum":

"o médico deve acalmar os sofrimentos e as dores não somente quando este traz a cura, mas também quando serve de meio para uma morte doce e tranquila"

Todavia, o morrer bem nem sempre significou morrer da melhor maneira possível ou em conseqüência de uma doença incurável ou da própria senectude. O termo pode ser entendido também em razão da morte com nobreza, com dignidade, ou por alguma causa pela qual se esteja lutando, combatendo ou apoiando. Como exemplo, cita-se o local histórico da Fortaleza de Massada, em Jerusalém, onde os hebreus foram sitiados pelos romanos no ano 70 D.C., tendo 950 homens, mulheres e crianças preferido se matar uns aos outros, e o último a se suicidar, do que se entregarem aos romanos vitoriosos na campanha. Também, os célebres "kamikazes", pilotos japoneses, que na Segunda Guerra se suicidavam com seus aviões contra os inimigos, defendendo a honra do imperador. Mais recentemente, na década de 60, logo após o início da guerra do Vietnam, foi bem documentado pelos meios de comunicação em todo o mundo o suicídio em praça pública dos monges budistas, ateando fogo às vestes embebidas em gasolina, em protesto contra a invasão americana do seu país. E muitos outros exemplos de sacrifícios religiosos que se realizavam na Antiguidade (maias, incas, astecas) em benefício dos deuses ou dos imperadores, como os egípcios da corte do faraó, que se enterravam voluntariamente com ele, por ocasião da sua morte, nas criptas das pirâmides. Até hoje em dia, perdura o conceito religioso vigente entre os budistas (Nirvana) e os muçulmanos do encontro voluntário com Deus ou em defesa da religião contra os infiéis (Guerra santa), assegurando uma recompensa extraterrestre após a vida. Na acepção hebraica do termo, deve-se citar ainda o sentido judaico "mitát jasadim", significando morte com misericórdia, ou seja, morrer sem sofrer.

Segundo Durkheim, sociólogo francês que estudou e analisou profundamente o tema do suicídio em vários países europeus, durante 50 anos, na segunda metade do século XIX, o conceito de suicídio seria definido nos seguintes termos:

"Chama-se suicídio todo caso de morte que resulta direta ou indiretamente de um ato positivo ou negativo praticado pela própria vítima, ato que a vítima sabia dever produzir esse resultado."

De qualquer modo, na definição de Valls, todo agir é político, inclusive e principalmente o agir ético. E, segundo o mesmo autor, por mais que variem os enfoques filosóficos ou as condições históricas, algumas noções, ainda que bastante abstratas, permanecem firmes e constantes na ética. Uma delas é a distinção entre o bem e o mal. Agir eticamente é agir de acordo com o bem.

3. Introdução histórica

Apesar das várias definições existentes (Licurzi, Villanova y Morales, Costa e Lucena, Bouquet e Forgue), pode-se didaticamente dividir a ajuda para morrer em eutanásia ativa ou passiva (ou ortotanásia), e distanásia.

Por outro lado, as atitudes diante da morte variam de acordo com a cultura, a ideologia, as instituições e os mitos da sociedade relativos ao início e ao fim da vida. Assim, por exemplo, na Bíblia, descreve-se o primeiro caso conhecido de eutanásia na luta entre filisteus e israelitas, por ocasião da morte do rei Saul, de Israel, que quando ferido na batalha, lançou-se sobre a própria espada e, sem morrer, pediu a um amalecita que lhe tirasse a vida (Samuel, capítulo 31, versículos 1 a 13).

Entre os gregos, os monstros e deformados, em Esparta, eram atirados do alto do monte Taijeto, embora Hipócrates (460-377 a.C.) sentenciasse no seu famoso juramento:

"a ninguém darei, para agradar, remédio mortal nem conselho que o induza à perdição"

Entretanto, na Grécia, os cidadãos de mais de 60 anos eram envenenados ou aconselhados a fazê-lo. Mas, ao contrário de Hipócrates, Heródoto afirmava que

"quando a vida é muito opressiva para o homem, a morte se converte em refúgio".

Também Sêneca, que praticou a eutanásia, por ordem de seu ex-discípulo e imperador Nero, primeiro através da sangria, depois bebendo cicuta, e finalmente sufocado numa sauna, afirmava que a vida não era uma punição, e que

"a lei eterna nada decretou de melhor que isso — que a vida tenha uma só entrada e muitas saídas".

"assim como escolho o navio no qual viajarei ou a casa na qual habitarei, assim escolherei a morte pela qual deixarei a vida… Por que sofrerei as dores da doença e as crueldades da tirania, quando posso emancipar-me de todos os tormentos da vida e lançar fora as cadeias?".

No antigo Direito Romano, o suicídio era visto como uma violação do dever para com o Estado e para com os demais cidadãos. No caso, por exemplo, do escravo, existia lesão patrimonial do senhorio direto; enquanto, no caso do réu ou do soldado, significava um grave atentado aos interesses do Estado. No caso de tentativa, a pena cominada pelo Estado era a própria morte. O mesmo Direito Romano nos ensina que a tutela da integridade física não é coisa recente. Em Ulpiano, na Lex Aquilia, encontra-se a máxima:

"directam enim non habet, quoniam dominus membrorum suorum nemo videtur"

significando que o indivíduo possui, em seu nome, o direito de ação por meio da Lex Aquilia, por não ter a integridade direta, pois a ninguém se considera dono de seus membros. Donde se conclui que, na antiga Roma, não se considerava o direito ao próprio corpo como um direito de propriedade, tutelando-se, porém, o corpo do indivíduo contra as agressões alheias.

Na Idade Média, o Direito Canônico equiparava o suicídio ao homicídio por constituir um crime contra Deus, de tal modo que o Concílio de Praga (563 d.C.) aplicava a sanção penal ao cadáver do suicida, proibindo atos religiosos em sua memória. Este devia ser suspenso pelos pés e arrastado pelas ruas, com o rosto no chão. Os guerreiros medievais carregavam consigo uma lança pontiaguda — a misericórdia — para darem fim à vida dos seus companheiros gravemente feridos nos campos de batalha. Entre os indianos, os portadores de doenças incuráveis eram geralmente atirados no rio sagrado Ganges para se purificarem pela morte. Já Platão, e posteriormente Thomas Morus (1478-1535), postulavam o mesmo tratamento, inclusive em relação aos doentes mentais e às crianças doentes. Cleópatra e Marco Antônio instituíram a chamada "academia" na qual se estudavam meios mais brandos de administrar a morte aos que dela necessitassem. Por sua vez, o grande filósofo Nietzsche, postulando a criação de uma raça de super-homens, defendia que os indivíduos doentes constituíam um grande perigo para a humanidade. E, finalmente, após a grande campanha do Egito, Napoleão mandou matar piedosamente pelo ópio todos os soldados contaminados pela peste para que esta não atingisse os demais, o que foi prontamente recusado pelo seu médico-chefe, Dr. Degenettes, que se negou, alegando que, pelo juramento hipocrático, era dever primordial do médico o de conservar a vida.

Foi somente com o advento do movimento humanista e da teoria iluminista do século XVIII, principalmente a partir de Montesquieu e Beccaria, que ficou demonstrado o absurdo lógico em definir o suicídio como crime. Conforme doutrinava Beccaria em sua famosa obra "Dos Delitos e das Penas":

"O suicídio é um delito que parece não poder admitir uma pena propriamente dita já que ela só pode recair sobre os inocentes ou sobre um corpo frio e insensível. Se esta não causa nenhuma impressão nos vivos, como não causaria o açoitar uma estátua; aquela injusta e tirânica, porque a liberdade dos homens supõe necessariamente que as penas sejam puramente pessoais."

Nos dias atuais, cita-se o caso do famoso cirurgião cardíaco sul-africano pioneiro dos transplantes cardíacos, Dr. Christian Barnard, que confessou ter praticado a eutanásia em sua própria mãe de 94 anos que sofria dores terríveis causadas pelo câncer.

A polêmica culminou, nos tempos modernos, com a proposta apresentada por um leigo, S. D. Williams, em 1870, de que os anestésicos deveriam ser usados intencionalmente para terminar a vida de determinados pacientes. Isto desencadeou, entre 1870 e 1936, um intenso debate sobre ética e eutanásia (ou suicídio medicamente assistido), principalmente nos EUA e no Reino Unido, o qual até hoje ainda persiste em praticamente todas as sociedades ditas civilizadas. Deve-se atentar para o fato que, na Europa e nos EUA, cerca de 12 % da população tem, atualmente, mais de 65 anos, sendo freqüentemente portadores de doenças de caráter amplamente incapacitante e progressivo, por mecanismos degenerativos, para os quais ainda não existe tratamento eficaz conhecido pela ciência, tais como as cardiopatias graves, os diversos tipos de câncer, o mal de Alzheimer na sua forma mais comum da demência senil, a doença de Parkinson e as tromboses cerebrais. Segundo Durkheim, as doenças mentais, principalmente as depressões, contribuem para 35 % dos casos de suicídio, enquanto Shimizu (1992) refere que os suicídios são mais comuns entre os idosos e os adolescentes, sendo significativo observar que para cada duas tentativas nos idosos, uma é bem-sucedida, enquanto são necessárias vinte tentativas para apenas um sucesso, entre os adolescentes. Na Rússia, Soljenitsyne descreveu, com riqueza de detalhes, a morte dos anciãos em "Pavilhão dos Cancerosos", da seguinte maneira:

"… eles não lutavam contra a morte mas sabiam que iam morrer, preparavam-se com tranquilidade e iam-se serenamente como se não fizessem senão uma mudança para uma casa nova."

4. Modalidades

4.1 Interpretação doutrinária

As doutrinas existentes têm se baseado modernamente no ponto-de-vista da Bioética, basicamente em quatro pontos fundamentais, a saber:

  1. em primeiro lugar, no princípio da autonomia ou livre arbítrio do ser humano como justificativa da eutanásia; aqui se reconhece a inexistência de uma vida satisfatória para todos os indivíduos, coexistindo uma pluralidade de tipos de vida, dando origem a diferentes critérios pessoais de uma vida boa e útil. Da mesma maneira que se é autônomo para escolher o tipo de educação, de opção sexual, formação de um núcleo familiar, carreira profissional, emprego e objetivos de vida em geral, estaria compreendida aqui também a maneira de morrer de cada indivíduo, em particular. Assim, a deliberação de recusar tratamento médico quando este estiver em evidente conflito com as perspectivas de uma vida boa e útil parecem justificadas sob esta ótica. Este é o princípio que rege predominantemente as relações médico-paciente nos países de cultura anglo-saxônica, valorizando o consentimento esclarecido como pré-requisito básico da autodeterminação e da autonomia individual de consentir ou não na realização do ato médico;
  2. em segundo lugar, o princípio da beneficência que interessa particularmente os médicos configura-se como uma permissão, e mais ainda, como um ato de humanidade e uma obrigação moral de confortar e aliviar a dor daqueles pacientes terminais para os quais não resta mais nenhuma esperança de vida, tal como a entendemos; desde tempos imemoriais, este procedimento estaria portanto previsto na praxis médica, apesar do juramento hipocrático que impedia este ato médico bastante usual na contingência das inúmeras enfermidades das quais a ciência praticada na Grécia Antiga desconhecia os mecanismos intrínsecos, bem como possíveis tratamentos ou curas eficazes. Tal princípio se destaca principalmente na cultura latina, valorizando o papel do médico de proteção e ética cuidadora e paternalista, sempre voltada para o bem do paciente;
  3. em terceiro lugar, sob o aspecto ético e do princípio da justiça, não haveria absolutamente diferença entre as duas formas principais de eutanásia, a ativa e a passiva, isto é, desde que o fim a ser atingido fosse o mesmo, ou seja, a morte do paciente. Pouco importaria se o médico interrompesse voluntária e conscientemente os tratamentos em curso capazes de manter artificialmente a vida, ou se utilizasse de determinadas drogas que pudessem diretamente abreviá-la; moralmente, não haveria diferença significativa entre as duas condutas que seriam igualmente aceitáveis e/ou desejáveis;
  4. o argumento final e de maior relevância social está relacionado à formulação de uma política de saúde pública que contemple a legalização desta prática sob determinadas circunstâncias, embora restrita a condições especialíssimas, conforme já se verifica hoje, oficiosamente, em numerosas instituições hospitalares, onde ordens médicas do tipo D.N.R. (do not ressucitate), ou seja, a não aplicação de manobras de ressuscitação cardiopulmonar nos casos de parada cardíaca para pacientes F.P.T. (fora de possibilidades terapêuticas) já constituem um lugar comum observado por toda a equipe médica.

Paralelamente, se discutem numerosos pontos de debate conflitantes em relação à eutanásia. Fundamentalmente, sob a ótica dos direitos humanos, contrapõe-se a indisponibilidade geral da vida humana, tal como os núcleos da própria liberdade individual (abolição do trabalho escravo) e da igualdade entre os homens, sem distinção de cor, raça ou sexo, bem como os mesmos argumentos que conduziram à abolição da pena capital em quase todas as legislações das sociedades contemporâneas.

Haveria, ainda, uma modificação do conceito básico global do papel representativo do profissional médico como agente da cura, podendo tal prática, quando generalizada, interferir profundamente nos cuidados extremos dispensados ao paciente grave e/ou terminal, e violentar a própria essência da medicina como ciência destinada a aliviar os sofrimentos e tratar as doenças. Pode-se argumentar que este tipo de conduta quebraria a confiança da relação médico-paciente, cabendo a este colocar as dúvidas as reais intenções do seu suposto benfeitor.

Além disso, ao contrário do suicídio que é juridicamente irrelevante e penalmente aceito, a eutanásia requer a participação assistida de outra pessoa, no caso o médico, como co-autor de um ato ilícito. Por outra parte, a atual posição dogmática da sacralização da vida resulta um forte argumento apresentado pelos opositores, principalmente por parte da Igreja Católica Apostólica Romana, a qual, todavia, em época não muito remota, durante a Inquisição religiosa (que se estendeu até o século XVIII), contemplou a tortura e o sacrifício humano como formas de purificação e arrependimento diante das heresias praticadas.

Há de se citar ainda aqueles que afirmam que "os seres desprovidos de energia vital deveriam ser eliminados", o que se traduz numa falsa concepção "hedonista" da vida, isto é, ela só valeria a pena na medida em que pudesse proporcionar prazeres e utilidade para o próprio indivíduo em si, ou para a comunidade, esquecendo-se o valor intrínseco da vida como um bem destinado a um fim superior ao que propõe a simples natureza humana na sua estreiteza e egoísmo em relação ao seu destino.

Finalmente, o risco sempre presente da temível eugenia subordinada aos interesses políticos escusos, conforme era praticada pelos nazistas e tantos outros povos que os antecederam, em diversas épocas da civilização, constitui um poderoso obstáculo à sua adoção como uma política estabelecida da seleção de indivíduos de uma população.

Como argumento final citado por parte da corporação médica, há que se ter em conta a intromissão indevida de agentes policiais, além de advogados, promotores e magistrados que, na intenção de promover e salvaguardar a vida e os direitos humanos, poderiam vir a interferir na relação médico-paciente, exercendo um controle externo inaceitável do ato médico, e obstaculizando a correta prática médica, desviando a boa e consagrada praxis médica dos seus rumos através da imposição de limitações à própria evolução do conhecimento científico.

4.2 Ortotanásia e distanásia

Conceituando-se a ORTOTANÁSIA como a morte natural (do grego — orthós: normal, correta e thánatos: morte), ou eutanásia passiva na qual se age por omissão (inversamente à eutanásia ativa na qual existe um ato comissivo com real induzimento ou auxílio ao suicídio), esta seria também a manifestação da morte boa, desejável; ao contrário, a DISTANÁSIA seria, portanto, a morte dolorosa, com sofrimento, conforme se observa com freqüência nos pacientes terminais de AIDS, câncer, doenças incuráveis, e tantas outras. O prolongamento da vida para estes indivíduos, seja por meio de terapêuticas ou aparelhos, nada mais representaria do que uma batalha inútil e perdida contra a morte, esta sim salvadora e redentora. Para estes, se postula a morte piedosa, assistida, dando fim aos seus males, pois como afirma Sêneca, o grande filósofo grego,

"por única razão a vida não é um mal: porque ninguém é obrigado a viver"

A partir dos anos 70, o debate tem se concentrado não tanto no aspecto moral quanto na justificabilidade ética dos limites jurídicos existentes e suas implicações na formulação das políticas de saúde pública de diversos territórios. Segundo o filósofo italiano Demétrio Neri,

"o que está em discussão, em suma, não é mais saber se a eutanásia é lícita, e sim uma questão de ética pública: que podemos fazer, que coisa queremos poder fazer em situações cuja dramaticidade é vista não só no plano ascético das categorias morais e jurídicas, mas por uma imersão profundamente participante nas questões de vida ou morte?"

4.3 Visão religiosa da tanatologia

O homem é o único ser sobre a terra que tem consciência da sua finitude, o único a saber que sua passagem neste mundo é transitória e deve terminar um dia. Sob o prisma da humanidade, trata-se da extinção biológica de um ser de relação, ser corpóreo que interage com seu meio, é pois uma morte globalizada socialmente, e o seu vazio é sentido como um vazio interacional. Desta maneira, o estudo da morte e do morrer deu ensejo à criação de um novo ramo do conhecimento científico, a TANATOLOGIA (ciência do estudo da morte), que mergulha na pesquisa filosófica e antropológica das diversas formas de representação ritualística da extinção da vida entre diferentes povos e culturas. Sob este aspecto, a morte é um evento público, coletivo, psicossocial em que ele se insere. Com o ser que morre, morre também uma parte de cada um de nós, do meio social no qual está inserido. É preciso, portanto, exorcizar a morte, transformá-la, dominá-la. Até o século XVII, o homem somente se sentia senhor de sua vida na medida em que se sentisse também senhor da sua morte. Com o desenvolvimento científico, encontrou-se uma saída para o dilema. Tal fato se traduziu na medicalização da morte que seguiu à desacralização desta mesma morte, o que ocorreu por volta do século XVIII ou XIX, passou a se determinar que os doentes fossem levados e morressem nos hospitais, ao contrário do que ocorria antes, quando morriam em casa. Antes, pelos desígnios de Deus inacessíveis aos homens, havia a boa e a má morte que governava os destinos humanos. A morte tornava-se laica, não mais religiosa. Neste novo palco, a morte se transforma em fenômeno técnico que o médico decreta quando resolve interromper todo e qualquer tipo de tratamento: passa a ser um processo regulável, que ocorre por etapas sucessivas e bem compreendidas de frustrações (estágios de Kübler-Ross para pacientes terminais). Destarte, nem a família nem o indivíduo são senhores de sua própria morte. Tal poder lhes foi negado, foi-lhes retirado em nome da ciência, mesmo porque com a desagregação da chamada família nuclear, esta se aliena da morte, ignora-a por completo. O homem se transformou em objeto da própria morte, que deve ser estudada e pesquisada. A morte, de certo modo, transforma-se em responsabilidade técnica que nada tem a ver com o organismo. Por outro lado, as novas conquistas sociais da revolução industrial e da burguesia emergente estabeleceram uma conquista simbólica da imortalidade física, através da transmissão do patrimônio material do indivíduo. Daí a preocupação dos modernos Códigos de Leis elaborados pelos homens, nos quais os direitos do patrimônio ocupam um lugar preferencial aos chamados, por exemplo, crimes contra a vida. Já não se cogita do ser vivo em si, mas daquilo que ele representa ou vale dentro do meio social em que ele se insere.

5. Aspectos jurídicos

5.1 Direito penal estrangeiro

As diversas legislações estrangeiras têm se ocupado, com bastante freqüência, do tema da eutanásia em seus respectivos códigos. Desta maneira, vemos que a prática é vista como uma forma de homicídio privilegiado pela maioria dos povos latinos (Colômbia, Cuba, Bolívia, Costa Rica, Uruguai), e até como uma ausência de delito em outros, exceto por motivo egoísta (Peru), embora alguns adotem ainda uma postura extremamente conservadora, entre eles a Argentina e o Brasil, que não excluem o delito de figurar entre os tipos de homicídio, em suas diversas formas. No caso particular do vizinho Uruguai, o código elaborado por Irureta-Goyena e recentemente aprovado estabelece o perdão judicial nos seguintes termos do seu artigo 37:

"Os juízes têm a faculdade de exonerar do castigo ao indivíduo de antecedentes honestos, autor de um homicídio efetuado por móveis de piedade, mediante súplicas reiteradas da vítima."

Por outro lado, as legislações européias são muito mais benevolentes, ora isentando-a de qualquer pena (Rússia, Código Criminal de 1922), ora cominando penas atenuadas, como na Inglaterra, Holanda, Suíça, Áustria, Noruega, República Tcheca e Itália, ainda que alguns outros não a admitam formalmente (Grécia, França, Espanha e Bélgica). Em Portugal, há limitação da pena de seis meses a três anos, quando houver pedido do paciente (Código Penal Português, Artigo 134) e, de um a cinco anos, quando movido por compaixão, emoção violenta, desespero ou outro valor relevante social ou moral (Artigo 133). Nos Estados Unidos, a questão vinha sendo deixada ao livre arbítrio das legislações estaduais, o que foi revisto por recente decisão da Corte Suprema Norte-Americana que estabeleceu ser a matéria de competência legislativa privativa da União. No Canadá francófono, a lei 145 introduziu, em 1990, a figura do curador público designado livremente por qualquer cidadão, e que dispõe de poderes executáveis ainda em vida (ao contrário do testamento), devendo ser ratificado perante o registro público e homologado judicialmente, o qual se torna possuidor de um mandado para agir em determinadas circunstâncias e dentro dos limites propostos pelo concedente. Tal mandado cobre, por exemplo, a delegação de consentimento de cuidados médicos e a administração de bens, sendo revogável a qualquer tempo, de acordo com os mesmos procedimentos formais. Atualmente, o curador público representa cerca de 16000 indivíduos maiores de idade e supervisiona 5000 curadores privados e 12000 tutores, somente na província de Québec. Ele também administra os bens das pessoas desconhecidas ou não encontráveis pelos registros públicos.

5.2 Direito penal brasileiro

Apesar de não classificarem o suicídio como crime, os Códigos Criminais Brasileiros, desde 1830, têm classificado a eutanásia como crime de terceiros, isto é, a ajuda, indução ou instigação ao suicídio como crime, cominando com a pena de reclusão, apesar de ter sido objeto de alguns estudos de anteprojetos em legislações anteriores que visavam a reduzir a pena ou excepcionar o delito em determinadas circunstâncias. Na realidade, o que o legislador deseja punir não é o comportamento do suicida, e sim o de terceiro que auxilia, induz ou instiga a vítima a cometer o ato. Entretanto, o que se observa é a progressiva ampliação das modalidades de colaboração ao suicídio, pois se o artigo 196 do Código de 1830 punia como crime, apenas, o auxílio ao suicídio, já o artigo 299 do Código de 1890 pune também o induzimento, enquanto o artigo 122 do Código de 1940 (atual) nomeia como núcleo do tipo as três formas, isto é, o auxílio, o induzimento e a instigação. Apesar de se tratar de um crime material, isto é, que só se consuma com o resultado final morte ou lesão corporal do sujeito passivo, o capitulado no artigo 122 não admite tentativa, a qual entretanto pode dar origem a um fato atípico, e como tal, ensejar punição pela lei (homicídio ou lesão corporal). Também, sendo um crime doloso típico (ou eventual), apesar de não admitir a forma culposa, esta pode ocorrer, sendo punível como homicídio ou lesão corporal culposa. Exige, portanto, o exame de corpo de delito (CPP, artigo 158), tratando-se de crime de ação pública incondicionada. Em diversas legislaturas, tentou-se a exclusão do crime de eutanásia do Código Penal. Todavia, não lograram êxito os anteprojetos apresentados neste sentido, pois não obtiveram a aprovação legislativa. Portanto, o legislador ateve-se ao princípio da sacralidade da vida, embora acolhesse a redução da pena prevista de seis a vinte anos no caput do artigo 121 § 1.º que contempla o homicídio privilegiado:

"Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."

Por outro lado, o diploma legal de 1940 define, com base na sua Exposição de Motivos, o que considera ser motivo de relevante valor social ou moral:

"o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática como, por exemplo, a compaixão ante irremediável sofrimento da vítima."

A lei penal brasileira atual não acolhe, portanto, o chamado "homicídio piedoso", haja visto ser a vida um direito indisponível conforme assegura a Magna Carta (artigo 5.º), ao qual não se pode renunciar. Portanto, o ordenamento jurídico atual não confere às pessoas o direito de morrer, sendo inclusive lícito o uso de violência para impedir o suicídio (CP, artigo 146, § 3.º, II). Todavia, não existindo crime no ato do suicídio propriamente dito, contrariu sensu, de acordo com a teoria monista adotada pelo Código vigente, conforme dispõe o artigo 30 do CP, não deveria existir também comunicabilidade em relação ao agente que auxilia, induz ou instiga ao suicídio. Além disso, sendo o estado de necessidade uma excludente da antijuridicidade reconhecida pela lei (CP, artigo 23, I), o sujeito ativo do crime pode alegar esta circunstância em sua defesa. Tal fato é inclusive aceito, desde que haja consentimento expresso do paciente, conforme preceitua o Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal de 1984, o qual indubitavelmente representa um avanço significativo no tratamento dado ao tema polêmico da eutanásia passiva ou ortotanásia. Afirma textualmente a redação final do artigo 121, § 3.º:

"Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do doente ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão."

Nosso entendimento é de que a proposta deveria ser extendida num sentido mais amplo, contemplando também a chamada "eutanásia ativa", sem contudo descriminalizá-la, porém concedendo o perdão judicial nos casos justificados, conforme preceitua a avançada legislação uruguaia. Tal fato se deve a que nem todos os pacientes poderiam, na atualidade da saúde pública brasileira, ter acesso aos chamados meios artificiais hospitalares de manutenção da vida por não terem quase sempre acesso ao próprio hospital, bem como muitos dos chamados pacientes geriátricos ou terminais são, na realidade, abandonados pelos familiares totalmente descompromissados com os encargos econômicos e sociais que o ato de morrer representa, enfim entregues à sua própria sorte. Na opinião do ilustre criminalista Luiz Flávio D'Urso:

"Hipocritamente, muitas vezes, o que se observa não é a piedade ou a compaixão, mas sim o propósito mórbido e egoísta de poupar-se ao pungente drama da dor alheia."

Por seu turno, a autorização da eutanásia ativa seria concedida judicialmente, através do curador público ou especial, após exteriorização do desejo manifestado pelo indivíduo ainda capaz e referendado pelo consenso médico, seguindo o exemplo anterior da legislação canadense.

5.3 Doutrina e jurisprudência

Apesar da Magna Carta preservar o direito à vida no caput do artigo 5.º, o direito à integridade física e moral e a dignidade humana no artigo 1.º, inciso III, e a saúde como direito de todos e dever do Estado no artigo 196, é bastante escassa a interpretação doutrinária e jurisprudencial da eutanásia no Direito Brasileiro. Ressalvada a interpretação de Pontes de Miranda, conforme nos ensina em seu Tratado de Direito Privado, volume VII/16/17, defendendo a integridade do corpo (conforme também postulava Ihering), mas não a propriedade desse mesmo corpo, o qual é portanto um bem absolutamente indisponível em face do Direito:

"…o objeto da integridade física pode consistir em não ser atingido o corpo da pessoa, e não a propriedade deste corpo, advindo daí que o direito à integridade corporal é um bem em si, protegido pelo Direito."

Destarte, segundo esta concepção doutrinária, não se confunde o direito à vida com o direito à integridade física individual, embora ambos sejam indisponíveis, o primeiro de modo absoluto; o segundo, de modo relativo (por exemplo, na doação de órgãos). Não se verifica, pois, o ius utendi, ius fruendi e o ius abutendi no direito à vida e/ou à integridade física, não sendo portanto lícito o suicídio, e por extensão, a eutanásia. Contrariu sensu, seria lícito ao indivíduo, na qualidade de proprietário do seu próprio corpo, poder mutilá-lo ou destruí-lo, estando também autorizada a extrema diminuição permanente da integridade física que se traduziria na perda da própria vida. Desse modo, estaria autorizado o suicídio, e por extensão, a própria eutanásia.

Na jurisprudência, cita-se, apenas, alguns acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo a não-existência de crime quando a vítima não morre ou tenta se matar, sendo portanto inadmissível a tentativa de participação em suicídio no caso do artigo 122 do CP (TJSP, RT 531/326). Também o caráter comissivo do tipo é ressaltado, excluindo-se portanto o crime omissivo (TJSP, RT 491/285). A doutrina reconhece o chamado "dolo específico", seja direto ou eventual, e estabelece que só resulta crime quando ocorre o resultado final morte ou lesão corporal grave. Para a classificação do crime, exige o exame de corpo de delito previsto no artigo 158 do CPP. É relevante observar que o parágrafo único (inciso II) do artigo 122 do CP dobra a pena cominada no caput do mesmo artigo, quando a vítima tem a resistência diminuída por qualquer causa, como é usual no caso de pacientes terminais ou idosos.

Disto resulta que a maior parte dos casos não tem sido levada a julgamento, certamente por conveniência dos familiares e por consenso da própria corporação médica que prefere acobertar os casos havidos freqüentemente no meio hospitalar. Uma prova disso são as cada vez mais freqüentes ordens médicas DNR (do not ressucitate), utilizando-se a terminologia anglo-saxônica para pacientes fora de possibilidades terapêuticas (FPT), na nossa própria terminologia. Nestes casos, não se aplicam mais as manobras heróicas de ressuscitação cardiopulmonar (RCP), tais como massagem cardíaca externa, intubação, uso de drogas cardioativas, etc., por estar desaconselhada a própria manutenção da vida, configurando assim a eutanásia passiva, a qual não é conceituada como crime em razão do seu caráter omissivo.

De qualquer maneira, é a constatação da morte cerebral ou morte encefálica que importa na fixação do momento da morte. Este já está razoavelmente bem estabelecido por consenso internacional, existindo inclusive as diretrizes baixadas pelo Conselho Federal de Medicina, na recente resolução 1480 de 8/8/97. Entretanto, este não era o entendimento do mestre Nelson Hungria, para o qual

"a mais elementar prudência aconselha que nenhum homem a pretexto de piedade, ante o padecimento alheio, se atribua a faculdade ou o direito de matar."

Com o devido respeito ao insigne e douto mestre, há de se lembrar que, em 1953, quando este se manifestou, a medicina ainda carecia de recursos para determinar o momento exato da morte cerebral, optando então pela morte cardíaca, isto é, a cessação dos batimentos cardíacos, embora se saiba hoje que a morte cerebral pode advir muito tempo antes.

Todavia, nos tribunais estrangeiros, é abundante a jurisprudência, principalmente nos Estados Unidos, onde a "praxis" médica encontra-se sob severo questionamento da sociedade, sendo estas questões levadas com grande freqüência à apreciação das cortes. Deve-se mencionar que o caso precursor da eutanásia, e talvez da consciência da importância da bioética como um todo, adveio de uma decisão judicial no caso Karen Quinlan, em 1976, no qual o desligamento da aparelhagem que mantinha artificialmente a vida vegetativa da paciente em coma profundo e internada em estabelecimento hospitalar, a pedido do pai e em nítida discordância com a equipe médica, ainda conservou a paciente viva por mais de dois anos, mesmo sem a referida aparelhagem. A decisão da Corte baseou-se na análise conjunta dos seguintes quesitos:

  1. Existe um direito de interromper o tratamento médico?
  2. Quais os tipos de tratamentos que podem ser interrompidos?
  3. Em que tipo de pacientes eles podem ser interrompidos?
  4. Quem é competente para tomar esta decisão?
  5. Quais são os critérios adequados para justificar a interrupção do tratamento?

As conclusões foram as seguintes:

  1. A Corte de New Jersey reconheceu que o direito à privacidade incluía o direito de recusar tratamento médico e reconheceu este direito para os pacientes incompetentes.
  2. Foi também reconhecido que este direito se aplicava aos aparelhos de suporte vital artificial.
  3. A Corte deliberou que os pacientes nos quais não fosse possível jamais o retorno a uma existência cognitiva e sapiente, conforme a avaliação da comissão de ética hospitalar, poderiam ser candidatos a este procedimento.
  4. Foi ainda decretado que, preferivelmente, o parente mais próximo na função de garantidor, no caso seu pai, era competente para tal decisão, não dependendo de recurso judicial posterior.
  5. Finalmente, o Tribunal não determinou qualquer critério padrão para interrupção do tratamento, mas considerou que, no caso concreto, haviam sido utilizados recursos médicos "extraordinários".

Desde então, multiplicam-se os casos na jurisprudência americana baseada no direito dos costumes, ora reconhecendo o direito de pacientes competentes de recusarem tratamento médico (Lane x Candura, 1978; Satz x Perlmutter, 1980; Bartling x Corte Suprema, 1984; Tune x Hospital Walter Reed, 1985; Bouvia x Corte Suprema, 1986; In re Farell, 1987), ora o direito de pacientes incompetentes que eram previamente competentes para recusarem tratamento médico (in re Eichner (Brother Fox), 1981; Hospital Kennedy x Bludworth, 1984; Brophy x Hospital New England Sinai, 1986; in re Peter, 1987), ora reconhecendo o direito de pacientes incompetentes que eram previamente competentes sem preferências explícitas para recusarem tratamento médico (in re Dinnerstein, 1978; in re Spring, 1979; Braber x Corte Suprema, 1983; in re Conroy, 1985; Corbett x D'Alessandro, 1986; in re Jobes, 1987), ora reconhecendo o direito de pacientes incompetentes que nunca foram competentes de recusarem tratamento médico (Superintendente de Belchertown x Saikewicz, 1977; in re Hamlin, 1984).

Todavia, diante das conflitantes legislações estaduais americanas, algumas consentindo a prática legal da eutanásia baseado nos direitos constitucionais assegurados (Oregon e Califórnia), outras proibindo-a formalmente, a Suprema Corte Americana deliberou por unanimidade, no primeiro pronunciamento desta natureza, em súmula recente de 26/6/97, que o suicídio assistido por médico não é um direito fundamental assegurado pela Constituição dos Estados Unidos, portanto proibindo aos Estados de legislarem sobre o assunto em pauta.

Entretanto, a polêmica que despertou a obra "Die Freigabe der vernichtung lebensunwertern Lebens" (A autorização para exterminar vidas sem valor vital), dos alemães Binding (penalista) e Hoche (psiquiatra), publicada em 1920, na qual se defendia o extermínio dos portadores de deficiências física e mental, desde que aprovado por uma comissão oficial, fundamentou as origens da doutrina nazista que desencadeou o extermínio dos judeus e outros desajustados sociais na Alemanha hitlerista. Atualmente, as províncias do território norte da Austrália são as únicas que admitem formalmente a eutanásia voluntária conforme a Lei sobre Direitos dos Doentes Terminais aprovada recentemente, embora ainda sujeita à revisão pelo Parlamento Nacional e apesar da oposição da Igreja Católica e de diversas minorias étnicas existentes (aborígenes). Esta lei estabelece que o candidato deve ser examinado por três médicos residentes nos Territórios do Norte da Austrália, sendo um especialista na doença do paciente e outro, psiquiatra.

6. Bioética e Direito (Biodireito)

As relações entre a Bioética e o Direito são dinâmicas e interpenetradas, uma em face do outro. Desta maneira, os valores fundamentais do Direito combinam-se com as da Ética, num sentido amplo, estabelecendo limites e contenções necessárias. Esta temática é quase tão antiga como a própria história da civilização, já se refletindo a angústia do novo na tragédia grega "Antígona" de Sófocles, além na célebre obra "As Leis" de Platão. Trata-se, portanto, do Direito novo, do Direito do nosso tempo, sem olvidar a atualidade da máxima romana de Celso:

"Ius est ars boni et aequi" ("O Direito é a arte do bom e do justo")

No caso particular do Direito Brasileiro, fortemente inspirado no ordenamento burguês do Código Civil Francês, elaborado no início do século XIX, pode-se dizer conforme o mestre Roberto Aguiar:

"O resultado disso foi a construção de um direito com profundas marcas patrimonialistas, individualistas, normativistas, estatatizantes, textualistas, centralistas, e formalistas".

Cabe, portanto, ao Biodireito, baseado nos valores e princípios aceitos pela sociedade e na própria consciência ética da humanidade, buscar as soluções adequadas para o avanço sempre constante da Biotecnologia. De fato, o Direito não pode absolutamente se isolar das profundas transformações sociais e científicas que estão permanentemente ocorrendo ao seu redor. Isto se expressa nas palavras do mestre alemão Rudolf Von Ihering:

"a norma jurídica viveria numa torre de marfim, isolada, à margem das realidades, auto-suficiente, procurando em si mesma o seu próprio princípio e o seu próprio fim. Abstraindo-se do homem e da sociedade, alhear-se-ia da sua própria finalidade e de suas funções, passaria ser uma pura idéia, criação cerebrina e arbitrária."

Por outro lado, a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC — Decreto-Lei 4657 de 4/9/42) estabelece que não se pode invocar a lacuna jurídica. O juiz deve, apesar da omissão da lei, decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito — artigo 4.º. Portanto, não se pode argumentar com a lacuna jurídica, mas tão somente com a lacuna da lei. Todavia, o magistrado não deve se eximir da virtude da prudência, e o legislador, por sua vez, deve atentar para a máxima de Carbonnier, Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidade de Paris X:

"não legislar já é uma forma de legislar"

Segundo Jiménez de Asúa, as hipóteses de tratamento que a eutanásia pode receber são em número de quatro:

  1. permitir ao juiz a concessão do perdão — isto é, deixar de aplicar a pena, reconhecendo circunstâncias que a justifiquem. Corresponde, no direito pátrio, à extinção da punibilidade;
  2. considerar a excludente de antijuridicidade de compaixão que, apesar de configurar o tipo penal, torna lícita a norma geral;
  3. considerar a eutanásia como delito ordinário ou privilegiado;
  4. conceituá-la como forma de ação socialmente adequada.

O Direito Brasileiro optou pela terceira forma, isto é, considerou o crime como sendo um delito privilegiado, autorizando a redução da pena de um sexto a um terço pelo juiz, embora a solução mais coerente e atual nos parecesse (conforme postulado por uma importante parte da doutrina) que a primeira hipótese seria a mais justa e de maior alcance social.

7. Contribuição para um anteprojeto

O Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal (1984) que está atualmente em estudos na Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados prevê, no seu artigo 121, § 3.º, a exclusão da chamada eutanásia passiva do crime de homicídio, sem todavia contemplar qualquer possibilidade da eutanásia ativa como excludente. Tal dispositivo viria a beneficiar somente os pacientes em estado adiantado de doença terminal, principalmente sem quaisquer possibilidades terapêuticas e internados em instituição nosocomial, e mesmo assim, com o prévio consentimento do próprio ou de alguns familiares especificados (ascendente, descendente, cônjuge ou irmão). Entretanto, o que se verifica na maior parte das vezes, ao menos nos pacientes idosos ou carentes abandonados pelos familiares, é exatamente a existência destas pessoas de referência, inviabilizando totalmente a referida autorização. A nosso ver, a redação dada pelo Código Criminal Uruguaio anteriormente citado parece se ajustar melhor ao moderno Direito Penal, pois concede o perdão judicial aos autores do chamado crime de homicídio piedoso, no qual, reiteradamente, o paciente suplica pela materialização do ato comissivo ou omissivo. Isto é o que realmente se verifica na maior parte dos casos, na intimidade da relação médico-paciente. Nos casos omissos, nos pacientes terminais inconscientes ou privados das funções cognitivas, e ainda naqueles em que não se pode identificar um responsável ou familiar, caberia adaptar a solução dada pelo Direito Canadense, designando um Curador Público, o qual assumiria, outrossim, os diversos encargos civis (consentimento, patrimoniais e sucessórios) referentes ao declaradamente incapaz para tais atos.

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